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Plano de saúde terá que pagar R$ 10 mil a gestante após cancelamento de contrato na Bahia

Plano de saúde é condenado a indenizar gestante de alto risco após cancelamento de contrato na Bahia

Por Rosana Bomfim.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) determinou que um plano de saúde pague R$ 10 mil por danos morais a uma beneficiária que teve o contrato rescindido durante uma gravidez de alto risco. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (5) e manteve o entendimento da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista.

Plano de saúde é condenado a pagar R$ 10 mil a gestante após cancelar contrato na Bahia

Gestante realizava pré-natal de alto risco 

De acordo com o processo, a mulher estava realizando pré-natal de alto risco quando foi comunicada sobre o cancelamento do plano. Ela havia sido diagnosticada com trombofilia e diabetes gestacional e precisava utilizar diariamente o medicamento anticoagulante enoxaparina, além de acompanhamento obstétrico rigoroso até 45 dias após o parto.

Ao analisar o caso, a 1ª Câmara Cível considerou que o cancelamento ocorreu em um momento de extrema vulnerabilidade clínica. Segundo o colegiado, a beneficiária foi comunicada sobre a rescisão “no meio de uma gravidez de alto risco”, período que exigia repouso e acompanhamento médico criterioso.

A decisão também levou em consideração que a gestante já havia passado por duas perdas anteriores, o que, segundo o relatório médico citado no processo, aumentava os riscos e o temor relacionados à gestação.

Plano de saúde é condenado a pagar R$ 10 mil a gestante após cancelar contrato na Bahia. Foto: Ilustração

Entendimento do TJBA

A relatora do caso, desembargadora Maria da Purificação da Silva, destacou que, embora a legislação e as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) permitam, em determinadas situações, a rescisão unilateral de contratos coletivos, essa possibilidade possui limites.

Segundo a magistrada, a medida deve observar princípios como a dignidade da pessoa humana e o direito à vida e à saúde, especialmente diante de situações de vulnerabilidade clínica.

A relatora também afirmou que o cancelamento indevido do plano de saúde durante uma situação de extrema fragilidade não pode ser tratado como um simples aborrecimento cotidiano.

Para a magistrada, a conduta da operadora provocou consequências graves para a estabilidade emocional e psicológica da beneficiária, justificando a indenização por danos morais.

A decisão ainda considera o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável aos contratos de planos de saúde, com exceção daqueles administrados por entidades de autogestão.

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