Justiça suspende liminar que paralisava obra imobiliária na Praia do Buracão
A liminar, concedida em uma ação civil pública, determinava a suspensão dos alvarás de construção emitidos pelo município, além da interrupção das obras e da adoção de medidas administrativas
Por Dinaldo dos Santos.
Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) suspendeu os efeitos da liminar que havia determinado a paralisação da construção dos empreendimentos Infinity Blue e Infinity Sea na Praia do Buracão, no bairro do Rio Vermelho, em Salvador.

A liminar, concedida em uma ação civil pública, determinava a suspensão dos alvarás de construção emitidos pelo município, além da interrupção das obras e da adoção de medidas administrativas por órgãos de fiscalização.
A suspensão havia sido solicitada pelo Ministério Público do Estado da Bahia (MPBA), Ministério Público Federal (MPF) e Grupo Ambientalista da Bahia (Gambá) em oposição ao Município e às empresas BET BA 01 – Empreendimento Imobiliário Ltda., BET BA 02 – Empreendimento Imobiliário Ltda. e OR Empreendimentos Imobiliários e Participações S.A.
Em entrevista ao Aratu On, o diretor-superintendente da OR, na Bahia, Daniel Sampaio, informou que o empreendimento tem uma característica de utilização de artigo específico da lei e passou por um processo de aprovação intensa e demorada, obedecendo as normas estabelecidas pela lei.
Com relação ao possível sombreamento da área de praia, reclamada em ação civil pública, ele considerou que se trata de uma região sensível e reconhece a legitimidade da manifestação, porém, argumentou que estudos foram realizados nesse sentido e foi observado que o impacto seria irrelevante.
"O empreendimento foi estruturado a partir das diretrizes estabelecidas pelo município e com foco no desenvolvimento responsável, de forma alinhada às diretrizes de planejamento da cidade", garantiu.
Decisão do TRF-1
Ao analisar recurso das empresas responsáveis pelo projeto, o tribunal avaliou que a decisão inicial se baseou em uma análise preliminar dos fatos e poderia gerar impactos relevantes sobre atos administrativos regularmente expedidos.
O caso envolve a competência constitucional dos municípios para legislar e administrar o ordenamento urbano, prerrogativa prevista na Constituição Federal de 1988 e exercida por instrumentos como o plano diretor e as leis de uso e ocupação do solo.
Na decisão, o TRF-1 destacou que a suspensão de atos administrativos urbanísticos por meio de liminar exige critérios rigorosos, especialmente quando as licenças foram concedidas após processos administrativos e avaliações técnicas.

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